Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil Decreto número 847 de 11 de outubro de 1890 Capítulo 13, os vadios e capoeiras Artigo 402, faziar nas ruas ou praças públicas Exercícios de agilidade e destreza corporal Conhecido pela denominação "capoeiragem" Andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão corporal Provocando tumulto ou desordem, ameaçando pessoa certa ou incerta Ou um continuo temor de algum mal Pena de prisão celular, de dois a seis meses Parágrafo único, é considerado a circunstância agravante Pertencer o capoeira a algum bando ou malda Ao chefes ou cabeças, se imporá pena em dobro
Dona Isabel que história é essa de ter feito abolição De ser princesa boazinha que libertou a escravidão To cansado de conversa, to cansado de ilusão Abolição se fez com sangue que inundava este país Que o negro transformou em luta cansado de ser infeliz Abolição se fez bem antes e ainda há por se fazer agora Com a verdade da favela e não com a mentira da escola dona Isabel chegou a hora de se acabar com essa maldade De se ensinar aos nossos filhos, o quanto custa a liberdade Viva Zumbi nosso rei negro que fez-se herói lá em Palmares Viva a cultura desse povo a liberdade verdadeira Que já corria nos Quilombos e já jogava capoeira Iê viva Zumbi...